Fernanda Prata Moreira Ribeiro e Leonardo Resende Alvim Machado são advogados, professores de Direito Tributário e sócios de Leonardo Alvim Sociedade de Advogados.
Diante da elevada tributação a que são submetidos os brasileiros, vislumbrar a diminuição no pagamento
de tributos parece situação inimaginável. Embora o país não esteja entre as maiores cargas tributárias do mundo, sabe-se que a burocratização e a cobrança das mais diversas exações são entraves ao desenvolvimento dos empresários. Assim, torna-se cada vez mais difícil encontrar quem consiga desempenhar suas atividades com regularidade. Além disso, atualmente, a
crise econômica torna necessária a adoção de medidas que impliquem contenção das despesas, na intenção de
que seja passageira a fase que se impõe.
A possibilidade de redução do valor recolhido a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode trazer significativas mudanças na realidade de muitos empresários. E, se a
ordem do momento é minimizar custos, as corretoras de seguros devem estar atentas ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
As alíquotas gerais da COFINS e da CSLL são de 3% e 9%, respectivamente. Contudo, as pessoas jurídicas elencadas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, dentre elas as sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito possuem um tratamento diferenciado. O próprio instrumento normativo citado determina que a alíquota da CSLL para tais sociedades empresárias é de 15%, nos termos do §1º, do art. 23. Em relação à COFINS, no ano de 2003, com a edição da Lei nº 10.684, as referidas pessoas jurídicas passaram a recolher a
contribuição à alíquota de 4%. Embora o art. 22, da Lei nº 8.212/1991 não faça expressa menção às corretoras de seguros, as autoridades fazendárias as incluíam no aludido rol, de modo que estas também eram abrangidas pelas alíquotas majoradas.
Muitas controvérsias surgiram acerca da temática em evidência. A Receita Federal, inclusive, em resposta à
consulta administrativa, confirmou o posicionamento até então adotado, o qual aplicava à corretagem de seguros as alíquotas de 4% para a COFINS e de 15% para a CSLL. O principal questionamento tangenciava a ideia de que as pessoas jurídicas relacionadas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991 correspondiam a instituições financeiras ou a elas equiparadas, o que, por certo, excluiria o alcance do regramento às corretoras de seguros. Normatizada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, as corretoras de seguros apresentam uma atuação intermediária, posto que estas, ainda que em nome próprio, subsidiam a venda de contratos de seguro entre os terceiros e as seguradoras.
Os infindáveis questionamentos suscitaram várias demandas judiciais, o que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.400.287). A manifestação do Tribunal foi no sentido de que a corretagem de seguros não está inserida na listagem do artigo supracitado, sob a alegação de que atividade típica de instituições financeiras não se confunde com a desempenhada pelas Corretoras.
Embora a Colenda Corte tenha considerado a inaplicabilidade das alíquotas majoradas às corretoras de seguros, a Receita Federal ainda permanece com a exigência dos índices de 4% e 15%, relativamente a COFINS e a CSLL. O que se tem hoje é um importante precedente jurisprudencial que poderá embasar futuras ações judiciais, uma vez que houve a confirmação de que as corretoras de seguro estão adstritas ao tratamento tributário geral. Dessa forma, além da possibilidade de ressarcir o indébito, poderá o contribuinte pleitear, junto ao Poder Judiciário, a certificação de que o pagamento dos tributos em referência deve ocorrer pelas alíquotas de 3% para a COFINS e 9% para a CSLL.
Agora, inicia-se uma corrida contra o tempo: a restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente está limitada ao prazo retroativo de 5 anos. Certo é que a redução da carga tributária para corretoras é uma possibilidade, cabendo a cada uma tomar providências no sentido de resguardar seus direitos e economizar recursos.

